Fazer um testamento não deveria começar com a pergunta:
“Para quem você quer deixar seus bens?”
Antes disso, existem perguntas muito mais importantes.
Quem são os herdeiros? Qual é o regime de bens do casamento? O patrimônio é comum ou particular? Existem filhos de relacionamentos anteriores? Há uma união estável? Existem participações em empresas? Quanto do patrimônio possui liquidez? E, principalmente, qual parte desse patrimônio o cliente realmente pode destinar livremente?
O testamento é uma das ferramentas mais conhecidas do planejamento sucessório, mas também uma das mais mal compreendidas.
Ele não elimina o inventário, não elimina impostos e não permite simplesmente escolher quem ficará com todo o patrimônio.
Seu papel é outro: permitir que a vontade do cliente seja executada, dentro dos limites legais, de maneira mais organizada e previsível após sua morte.
E é justamente aí que o planejador financeiro pode exercer um papel importante: não elaborando as cláusulas jurídicas, mas organizando as informações para que advogado, tabelião e cliente consigam tomar decisões melhores.
Antes do testamento, descubra qual é a herança
Um dos erros mais comuns é olhar para o patrimônio total do cliente e considerar que aquele será o valor dividido entre os herdeiros.
Nem sempre será.
Imagine um cliente com R$ 8 milhões de patrimônio.
Se ele for casado, parte dos bens pode pertencer ao cônjuge por meação. Essa parcela não é uma herança deixada pelo falecido. Ela já pertence ao sobrevivente em razão do regime patrimonial da relação.
Somente depois de identificar os bens pertencentes ao cliente é possível determinar o patrimônio que efetivamente comporá a herança.
Essa separação é especialmente relevante porque a sucessão do cônjuge depende também do regime de bens e da natureza dos ativos. E, no caso da união estável, o STF declarou inconstitucional a diferenciação sucessória que existia entre cônjuges e companheiros, determinando a aplicação do regime sucessório do art. 1.829 do Código Civil.
É por isso que o primeiro trabalho do planejador não deveria ser abrir um modelo de testamento.
Deveria ser construir um mapa familiar e patrimonial.
A regra dos 50% precisa ser entendida corretamente
O Código Civil estabelece que descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários. Havendo herdeiros necessários, metade da herança constitui a chamada legítima e é reservada a eles.
Os outros 50% constituem, em princípio, a parcela disponível.
É sobre essa parcela que o testamento ganha grande parte de sua utilidade.
Considere um exemplo simplificado.
Um cliente possui patrimônio pessoal que, depois de separada eventual meação e ajustadas as demais questões sucessórias, resulta em uma herança estimada em R$ 6 milhões.
Existem herdeiros necessários.
Teríamos:
Patrimônio hereditário estimado | Valor |
|---|---|
Herança | R$ 6.000.000 |
Legítima reservada aos herdeiros necessários | R$ 3.000.000 |
Parte disponível | R$ 3.000.000 |
O cliente não pode simplesmente deixar os R$ 6 milhões para uma única pessoa, desconsiderando os herdeiros necessários.
Mas pode utilizar a parcela disponível de R$ 3 milhões para realizar objetivos específicos, desde que as disposições sejam juridicamente válidas.
Poderia, por exemplo, beneficiar mais um dos filhos, contemplar um sobrinho, deixar recursos para determinada pessoa, fazer um legado para uma instituição ou organizar a destinação de determinados bens.
O próprio herdeiro necessário pode receber uma parcela adicional da parte disponível sem perder o direito à legítima.
Na prática, portanto, a pergunta deixa de ser:
“Quanto o cliente possui?”
e passa a ser:
“Quanto pertence à herança e quanto dessa herança está efetivamente disponível para planejamento testamentário?”
O que o cliente quer resolver com o testamento?
Depois de calcular os limites, chega a parte mais importante da conversa.
O testamento não deveria ser produzido simplesmente porque “faz parte de um planejamento sucessório”.
Ele precisa resolver alguma coisa.
Um cliente pode querer garantir tratamento diferente entre herdeiros por razões familiares legítimas. Outro pode desejar beneficiar alguém que não participaria da sucessão legal. Um empresário pode querer melhorar a organização da transmissão de determinados ativos. Uma família com filhos pequenos pode estar mais preocupada com quem ficará responsável pelas crianças do que com a divisão financeira.
O Código Civil permite inclusive que o testamento contenha disposições de caráter não patrimonial. Também permite a nomeação de um ou mais testamenteiros, responsáveis por ajudar a dar cumprimento às disposições de última vontade.
No caso de filhos menores, existe uma possibilidade especialmente relevante: o Código Civil prevê que os pais podem nomear tutor por testamento ou outro documento autêntico, observadas as regras do poder familiar.
Isso é diferente de afirmar genericamente que um testamento permite “nomear tutor para pais, herdeiros ou animais”.
Para animais de estimação, por exemplo, a estrutura normalmente precisa ser outra: pode-se estudar uma disposição patrimonial em favor de uma pessoa ou instituição acompanhada de obrigações de cuidado, e não simplesmente transformar o animal em herdeiro. Disposições com encargo são admitidas pelo Código Civil, mas sua redação deve ser construída juridicamente.
É aqui que o planejador deveria parar de falar em produtos e começar a fazer perguntas sobre intenções.
Um exemplo mais próximo da realidade
Considere um casal casado em comunhão parcial, com dois filhos adultos.
O patrimônio é:
Ativo | Valor |
|---|---|
Residência adquirida durante o casamento | R$ 2.000.000 |
Investimentos formados durante o casamento | R$ 3.000.000 |
Participação societária anterior ao casamento | R$ 3.000.000 |
Patrimônio familiar | R$ 8.000.000 |
Não seria correto simplesmente afirmar que “50% de R$ 8 milhões podem ser testados”.
Primeiro é necessário separar a meação.
Em um exemplo simplificado, supondo que os R$ 5 milhões formados durante o casamento sejam bens comuns, R$ 2,5 milhões já corresponderiam à meação do cônjuge.
O patrimônio inicialmente sujeito à análise sucessória seria então composto pelos R$ 2,5 milhões restantes desses bens comuns mais os R$ 3 milhões de patrimônio particular:
R$ 5,5 milhões.
Havendo herdeiros necessários, uma primeira referência para a parte disponível seria:
R$ 5,5 milhões × 50% = R$ 2,75 milhões.
Mas o trabalho ainda não terminou.
O advogado precisa analisar a concorrência sucessória do cônjuge, a origem de cada ativo, eventuais doações anteriores, colação, dívidas e outras particularidades. O próprio Código Civil determina que a legítima seja calculada sobre os bens existentes na abertura da sucessão, descontadas determinadas obrigações e acrescidos os bens sujeitos à colação.
É justamente por isso que planejamento financeiro e análise jurídica precisam conversar.
O planejador constrói o mapa. O advogado transforma os objetivos em uma estrutura juridicamente executável.
Qual tipo de testamento escolher?
O Código Civil brasileiro prevê três formas ordinárias: público, cerrado e particular.
Testamento público
Na maioria dos planejamentos patrimoniais em que segurança e previsibilidade são prioridades, tende a ser o caminho mais simples de administrar.
Ele é lavrado pelo tabelião ou substituto legal em livro de notas, de acordo com as declarações do testador. O documento é lido na presença do testador e de duas testemunhas e depois assinado pelos participantes.
Existe uma vantagem operacional relevante: os testamentos públicos são informados ao Registro Central de Testamentos On-Line, o RCTO, dentro da CENSEC. Assim, depois do falecimento, sua existência pode ser localizada. O sistema também registra instrumentos de aprovação de testamentos cerrados.
Apesar do nome “público”, o conteúdo não fica livremente disponível enquanto o testador está vivo. A norma nacional do CNJ estabelece que a certidão somente pode ser fornecida ao próprio testador ou mediante ordem judicial; após o falecimento, pode ser fornecida a quem apresentar a certidão de óbito.
Testamento particular
Pode ser escrito de próprio punho ou por meio mecânico.
Quando manuscrito, deve ser lido e assinado pelo testador na presença de pelo menos três testemunhas, que também assinam. Se produzido mecanicamente, não pode conter rasuras ou espaços em branco e deve igualmente ser lido e assinado perante pelo menos três testemunhas.
A vantagem é a simplicidade.
A desvantagem é justamente o que acontece depois.
Após o falecimento, o documento precisa ser levado ao Judiciário para publicação e confirmação. As testemunhas podem precisar participar desse procedimento e a lei prevê regras específicas caso alguma delas tenha falecido ou não possa ser localizada.
Além disso, diferentemente do testamento público, ele não entra automaticamente no RCTO.
Um documento tecnicamente perfeito que ninguém encontra depois da morte possui pouca utilidade prática.
Testamento cerrado
O testamento cerrado procura preservar maior sigilo sobre o conteúdo.
O próprio testamento é entregue ao tabelião perante duas testemunhas. O tabelião lavra o auto de aprovação e lê esse auto ao testador e às testemunhas. Em seguida, o instrumento é cerrado e entregue novamente ao testador.
Esse detalhe é importante: o tabelião não precisa ler aos presentes o conteúdo secreto das disposições; o que é lido é o auto de aprovação.
Depois da morte, o documento precisa ser apresentado ao juiz para abertura, registro e cumprimento.
Na prática, sua utilização tende a exigir maior cuidado com guarda e integridade física do documento.
É possível fazer o ato de forma eletrônica?
O notariado brasileiro mudou bastante desde 2020.
Atualmente, as normas nacionais do CNJ determinam que todos os tabelionatos de notas ofereçam atos notariais eletrônicos. O sistema e-Notariado utiliza videoconferência para identificação, confirmação da capacidade e manifestação de vontade, além das assinaturas digitais exigidas. Os atos eletrônicos produzem efeitos jurídicos quando também observam os requisitos específicos de validade do ato que está sendo praticado.
Para um testamento público, portanto, vale consultar o tabelionato sobre a realização eletrônica pelo e-Notariado e sobre como serão cumpridas as formalidades próprias do testamento, inclusive a participação das testemunhas.
Isso pode ser especialmente útil para clientes que residem em outra cidade ou possuem dificuldade de deslocamento.
E o advogado? É obrigatório?
O Código Civil não coloca a presença de advogado entre as formalidades necessárias para fazer um testamento público, cerrado ou particular.
Isso não significa que sua participação seja dispensável em planejamentos complexos.
O tabelião cuida da regularidade notarial do ato. O advogado sucessório pode analisar temas como legítima, regime matrimonial, união estável, doações anteriores, empresas familiares, beneficiários, cláusulas restritivas, legados e possíveis fontes futuras de litígio.
Para um cliente com patrimônio relevante, empresa, filhos de diferentes relacionamentos ou estrutura internacional, o risco não está apenas em esquecer uma assinatura.
Está em escrever uma vontade que formalmente existe, mas juridicamente não produz o resultado imaginado.
E o famoso “atestado de sanidade mental aos 70 anos”?
Esse ponto precisa ser tratado com cuidado.
A lei não estabelece uma idade de 70 anos a partir da qual todo testador precise apresentar obrigatoriamente um atestado.
A regra do Código Civil é outra: não pode testar quem, no momento do ato, não possuir pleno discernimento; por outro lado, maiores de 16 anos podem testar.
Isso não impede que um tabelião, advogado ou família tome precauções adicionais diante de uma situação concreta.
Em casos de idade avançada, doença, histórico de comprometimento cognitivo ou ambiente familiar conflituoso, pode fazer sentido documentar de forma mais robusta que o cliente estava consciente e manifestando livremente sua vontade.
O CNJ inclusive orienta os serviços extrajudiciais a adotarem diligências preventivas quando houver risco de violência patrimonial ou financeira contra pessoas idosas vulneráveis.
A lógica correta, portanto, não é:
“Fez 70 anos? Precisa de laudo.”
É:
“Existe algum risco relevante de questionamento futuro sobre capacidade ou livre manifestação de vontade?”
Testamento não significa fugir do inventário
Esse é outro mito frequente.
Depois do falecimento, o testamento ainda precisa ser levado ao procedimento próprio de cumprimento. No caso do testamento público, qualquer interessado pode apresentar o traslado ou certidão e requerer judicialmente seu cumprimento. O cerrado passa por abertura judicial, e o particular por publicação e confirmação.
Depois disso vem a administração e partilha efetiva da herança.
Mas aqui houve uma atualização importante.
Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, é possível, em determinadas circunstâncias, realizar inventário e partilha consensuais por escritura pública mesmo existindo testamento.
É necessária, entre outras condições, prévia ação de abertura e cumprimento do testamento, sentença transitada em julgado autorizando expressamente a via extrajudicial, assistência por advogado e atendimento às condições previstas pelo CNJ. Existem ainda hipóteses que obrigam a manutenção da via judicial.
Portanto:
testamento não elimina o inventário, mas também não significa automaticamente que toda a sucessão ficará presa a um inventário judicial.
Um testamento também não resolve o problema da liquidez
Imagine novamente uma família com R$ 8 milhões.
Pode haver R$ 5 milhões em imóveis, R$ 2 milhões em uma empresa e apenas R$ 1 milhão disponível financeiramente.
O testamento pode dizer perfeitamente quem deverá receber cada bem.
Ele não cria o dinheiro necessário para custear a transição.
Continuarão existindo despesas, tributos, honorários, manutenção dos ativos e necessidades imediatas da família.
Por isso, testamento e planejamento de liquidez sucessória devem caminhar juntos.
Nesse ponto podem entrar reserva financeira, seguros, ativos líquidos, organização societária e outras ferramentas adequadas ao caso.
O testamento define vontades. A liquidez permite executá-las sem desmontar o patrimônio às pressas.
Outro cuidado: testamento só começa a produzir efeitos depois da morte
O testamento é uma ferramenta sucessória.
Ele não resolve situações de incapacidade durante a vida.
Se o cliente sofrer um acidente ou uma doença e perder capacidade decisória antes de falecer, o fato de possuir um testamento não resolve quem administrará suas questões patrimoniais durante esse período.
Esse ponto ficou ainda mais relevante com a evolução recente das normas notariais. Em 2026, o Código Nacional de Normas do CNJ passou a disciplinar expressamente escrituras públicas de autocuratela, inclusive com registro específico na CENSEC para facilitar sua localização quando necessário.
Por isso, um planejamento completo deveria fazer duas perguntas diferentes:
“O que deve acontecer quando eu morrer?”
e
“O que deve acontecer se eu continuar vivo, mas não puder mais decidir?”
O testamento responde principalmente à primeira.
Como o planejador financeiro pode conduzir esse processo
O papel do planejador não deveria ser redigir cláusulas testamentárias.
Seu papel é fazer com que o cliente chegue ao advogado e ao tabelião com as perguntas certas já respondidas.
Uma reunião sucessória pode seguir esta sequência:
1. Mapear a família. Registrar cônjuge ou companheiro, regime de bens, filhos, filhos de outros relacionamentos, ascendentes vivos, menores, pessoas com necessidades especiais e outras dependências relevantes.
2. Consolidar o patrimônio. Separar imóveis, investimentos, previdência, participações societárias, ativos no exterior, veículos, créditos, dívidas e outros direitos.
3. Separar patrimônio comum e patrimônio particular. Antes de falar em herança, estimar o impacto da meação.
4. Simular a sucessão legal. Mostrar ao cliente, com apoio jurídico quando necessário, o que provavelmente aconteceria se ele morresse hoje sem planejamento.
5. Perguntar se esse resultado corresponde à vontade dele. É aqui que normalmente aparecem as verdadeiras demandas de planejamento.
6. Calcular a parcela disponível. Existindo herdeiros necessários, trabalhar com a restrição da legítima e encaminhar o cálculo final para validação jurídica.
7. Identificar objetivos específicos. Quem o cliente deseja beneficiar? Há algum ativo que deveria ficar com alguém específico? Existem filhos menores? Existe alguma pessoa financeiramente vulnerável? Há alguma instituição que ele deseja contemplar? Quem poderia executar suas vontades?
8. Analisar liquidez. Calcular quanto a família precisaria para atravessar o inventário sem vender ativos importantes de maneira precipitada.
9. Encaminhar para advogado e tabelião. O diagnóstico financeiro vira insumo para elaboração jurídica.
10. Registrar e revisar. Depois de formalizado, registrar no planejamento que existe testamento, sua data e o tabelionato responsável, sem necessariamente armazenar seu conteúdo confidencial.
O testamento precisa acompanhar a vida do cliente
O testamento é personalíssimo e pode ser alterado a qualquer momento. Também pode ser revogado total ou parcialmente na forma admitida pela lei.
Isso faz dele uma ferramenta especialmente interessante para planejamentos que ainda podem mudar.
Nascimento de filhos, casamento, divórcio, nova união, falecimento de beneficiários, venda de uma empresa, mudança do patrimônio, aquisição de imóveis e mudanças internacionais podem justificar uma nova revisão.
Também é importante lembrar que legar especificamente um determinado bem pode criar problemas se o cliente posteriormente alienar esse ativo. O Código Civil prevê hipóteses em que o legado caduca quando o próprio testador aliena a coisa legada.
Por isso, uma prática interessante é incluir o testamento na revisão periódica do planejamento sucessório, mesmo que nenhuma alteração seja necessária.
Checklist para levar à reunião
Antes de encaminhar o cliente para elaboração do testamento, o planejador deveria conseguir responder:
Quem compõe a família e qual é o regime patrimonial do casal?
Existe união estável formalizada ou situação familiar que precise ser regularizada?
Quem são os possíveis herdeiros?
Qual patrimônio é comum e qual é particular?
Existem doações anteriores relevantes?
Quanto aproximadamente compõe a herança?
Existe parcela disponível para disposição testamentária?
O que aconteceria se o cliente falecesse hoje sem testamento?
O cliente quer alterar esse resultado?
Existem filhos menores ou dependentes vulneráveis?
Há uma empresa familiar ou ativo que não deveria ser fracionado?
Existe alguém fora da sucessão legal que o cliente deseja beneficiar?
Há patrimônio suficiente e líquido para pagar despesas da sucessão?
Existe alguém adequado para atuar como testamenteiro?
Existem ativos internacionais ou digitais que exigem planejamento específico?
O planejamento para incapacidade em vida também foi discutido?
O preenchimento desse checklist não substitui a análise jurídica.
Ele faz algo diferente: transforma uma conversa abstrata sobre morte em um diagnóstico concreto de sucessão.
Conclusão
Fazer um testamento não é começar pelo cartório.
É começar pelo planejamento.
Primeiro se entende a família. Depois se consolida o patrimônio. Separa-se meação de herança, identifica-se a legítima, calcula-se a parcela disponível e simula-se o que aconteceria na ausência de qualquer intervenção.
Só então surge a pergunta:
“Esse é o resultado que você gostaria de deixar para sua família?”
Se a resposta for não, o testamento pode ser uma das ferramentas para corrigir essa diferença.
Mas ele não trabalha sozinho.
Seguro pode resolver liquidez. Estruturas societárias podem organizar empresas. Doações podem antecipar determinadas transmissões. Documentos de autocuratela podem tratar de incapacidade em vida. E o testamento pode registrar aquilo que deve acontecer depois da morte.
O bom planejamento sucessório não procura simplesmente fazer o patrimônio chegar aos herdeiros.
Ele procura garantir que as pessoas certas recebam os ativos certos, da maneira planejada, sem que a família precise descobrir todas essas decisões justamente no momento mais difícil.
Material atualizado em agosto de 2026, com base no Código Civil, Código de Processo Civil e normas vigentes do Conselho Nacional de Justiça. Conteúdo educacional; a elaboração e validação de disposições testamentárias devem contar com orientação jurídica individualizada.




