O ITCMD por estado varia de forma relevante: em 2026 as alíquotas vão de percentuais fixos de 4% a tabelas progressivas que chegam ao teto nacional de 8%. Cada unidade da federação define a própria alíquota dentro desse limite, o que faz o estado de domicílio do falecido (ou do doador) e a localização dos bens pesarem diretamente no custo de uma transmissão. A grande mudança do ano é a LC 227/2026, que regulamentou a reforma tributária (EC 132/2023) e tornou a progressividade obrigatória para todos os estados.
Para o planejador, isso muda a conversa com o cliente: a pergunta deixa de ser "qual a alíquota do meu estado?" e passa a ser "como o valor total a transmitir, o local dos bens e o momento da transmissão afetam o imposto — e o que ainda vai mudar até 2027?".
Em resumo
ITCMD é o imposto estadual sobre transmissão causa mortis (herança) e doação; a competência e a alíquota são de cada estado e do DF.
O teto nacional é 8%, fixado pela Resolução nº 9/1992 do Senado Federal — nenhum estado pode cobrar mais que isso hoje.
Em 2026 convivem dois modelos: estados com alíquota fixa (ex.: São Paulo 4%) e estados com alíquota progressiva por faixas (ex.: Rio de Janeiro 4% a 8%).
A LC 227/2026 (publicada no DOU em 14/01/2026, conversão da PLP 108/2024) tornou a progressividade obrigatória para todas as UFs, entre outras mudanças de base de cálculo, doações sucessivas e bens no exterior.
A LC não é autoaplicável: cada estado precisa editar lei própria, respeitando anterioridade anual e nonagesimal. Leis publicadas em 2026 tendem a produzir efeito só a partir de 1º/01/2027.
No planejamento, o que importa não é decorar percentuais, mas mapear domicílio, localização e cronograma dos bens — sempre com a decisão nas mãos do cliente e de seus assessores jurídico e contábil.
O que é o ITCMD e por que ele varia de estado para estado?
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) incide sobre duas situações: a transmissão de bens e direitos por herança (causa mortis) e a doação em vida. É um imposto estadual, previsto no art. 155, I, da Constituição Federal, o que significa que cada estado e o Distrito Federal legislam sobre sua própria alíquota, base de cálculo, isenções e prazos.
Essa autonomia é a razão de o "ITCMD por estado" ser tão diferente de uma UF para outra. O único limite comum é o teto: a Resolução nº 9/1992 do Senado Federal fixa a alíquota máxima em 8%. Dentro desse limite, um estado pode cobrar 2%, outro 8%, e um terceiro pode escalonar a alíquota conforme o valor transmitido.
Frase citável: o ITCMD é estadual e tem teto de 8% desde 1992 (Resolução SF nº 9/1992); a alíquota efetiva depende do estado competente para a transmissão.
Qual estado é competente para cobrar o ITCMD?
A regra de competência define qual UF cobra o imposto:
Tipo de bem/situação | Estado competente (regra geral) |
|---|---|
Bens imóveis | Estado onde o imóvel está localizado |
Bens móveis, títulos e créditos (causa mortis) | Estado onde se processa o inventário/arrolamento |
Bens móveis, títulos e créditos (doação) | Estado de domicílio do doador |
Bens ou doador/falecido no exterior | Regras definidas em lei complementar (tema da EC 132/2023 e LC 227/2026) |
Para o planejador, essa tabela é operacional: em uma família com imóveis em estados diferentes, cada imóvel segue a alíquota do seu estado — o inventário pode envolver mais de uma legislação de ITCMD ao mesmo tempo.
Qual a tabela de alíquotas do ITCMD por estado em 2026?
Em 2026 os estados se dividem entre alíquota fixa e alíquota progressiva. A tabela abaixo consolida a situação por UF.
Estados com alíquota fixa
Estado (UF) | Alíquota | Base legal (conferir vigência) |
|---|---|---|
São Paulo (SP) | 4% | Lei 10.705/2000, art. 16 |
Paraná (PR) | 4% | Lei 18.573/2015, art. 22 |
Espírito Santo (ES) | 4% | Lei 10.011/2013, art. 12 |
Roraima (RR) | 4% | Lei 59/1993 |
Pará (PA) | 4% | Lei 5.529/1989 |
Alagoas (AL) | 4% | Lei 5.077/1989 |
Minas Gerais (MG) | 5% | Lei 14.941/2003, art. 10 |
Mato Grosso do Sul (MS) | 6% | Lei 1.810/1997, art. 129 |
Estados com alíquota progressiva (por faixa de valor)
Estado (UF) | Faixa de alíquota | Base legal (conferir vigência) |
|---|---|---|
Rio de Janeiro (RJ) | 4% a 8% | Lei 7.174/2015, art. 26 |
Ceará (CE) | 2% a 8% | Lei 15.812/2015, art. 8º |
Paraíba (PB) | 2% a 8% | Lei 5.123/1989 |
Pernambuco (PE) | 2% a 8% | LC 563/2025 |
Sergipe (SE) | 3% a 8% | Lei 7.724/2013 |
Tocantins (TO) | 2% a 8% | Lei 1.287/2001 |
Goiás (GO) | 2% a 8% | Lei 11.651/1991, art. 72 |
Mato Grosso (MT) | 2% a 8% | Lei 7.850/2002, art. 19 |
Acre (AC) | 4% a 8% | LC 373/2020 |
Bahia (BA) | até 8% | Lei 14.802/2024 |
Santa Catarina (SC) | 1% a 7% | Lei 13.136/2004, art. 9º |
Maranhão (MA) | 3% a 7% | Lei 7.799/2002, art. 110 |
Rio Grande do Sul (RS) | 0% a 6% (causa mortis) | Lei 8.821/1989, arts. 18-19 |
Piauí (PI) | 2% a 6% | Lei 4.261/1989 (alterações 2024–2025) |
Rio Grande do Norte (RN) | 3% a 6% | Lei 5.887/1989 |
Amapá (AP) | 2% a 6% | Lei 3.149/2024 |
Distrito Federal (DF) | 4% a 6% | Lei 3.804/2006, art. 9º |
Amazonas (AM) | 2% a 4% | LC 269/2024 |
Rondônia (RO) | 2% a 4% | Lei 959/2000 |
Nota de método: esta consolidação foi montada a partir de fonte secundária e apresenta inconsistências típicas de tabelas agregadas (estados que aparecem como "progressivos" mas ainda cobram alíquota única, faixas em revisão etc.). Antes de qualquer uso com cliente, cada linha deve ser confirmada na legislação estadual e na Secretaria de Fazenda da UF.
Frase citável: em 2026, a maioria dos estados já adota ITCMD progressivo por faixas de valor, com teto de 8%; um grupo menor ainda mantém alíquota fixa — situação que tende a mudar por força da LC 227/2026.
O que muda com a LC 227/2026 no ITCMD?
A LC 227/2026 foi publicada no Diário Oficial da União em 14/01/2026 (conversão da PLP 108/2024) e regulamenta as normas gerais do ITCMD dentro da reforma tributária (EC 132/2023). As principais mudanças, para uso do planejador:
Tema | O que muda | Efeito prático |
|---|---|---|
Progressividade obrigatória | Todas as UFs passam a ser obrigadas a adotar alíquotas progressivas por faixa de valor (antes, a EC 132/2023 impunha a diretriz; a LC detalha) | Estados com alíquota fixa terão de migrar para tabela por faixas |
Base de cálculo de participações societárias | Quotas/ações não negociadas em bolsa devem ser avaliadas por metodologia que reflita valor de mercado (ex.: patrimônio líquido ajustado, fundo de comércio, fluxo de caixa descontado) | Impacta holdings patrimoniais e imobiliárias — imóveis reavaliados a mercado, não a custo histórico |
Doações sucessivas | Estados podem consolidar doações entre as mesmas partes em um período e recalcular o imposto sobre o valor acumulado | Reduz o efeito de "fatiar" doações por ano-calendário para escapar de faixas maiores |
Conceito de doação ampliado | Inclui remissão de dívidas entre partes vinculadas e atos "onerosos" que simulem liberalidade; presunção de simulação sem comprovação de capacidade financeira | Aumenta o escrutínio sobre operações intrafamiliares |
Trusts no exterior | ITCMD devido na reversão gratuita dos bens ao beneficiário; presunção de reversão no falecimento do instituidor | Cria regra clara de fato gerador para estruturas offshore |
Troca de informações | Receita Federal compartilha dados com fiscos estaduais; cartórios, juntas comerciais e CVM prestam informações | Mais rastreabilidade das transmissões |
Frase citável: a LC 227/2026 (DOU de 14/01/2026) tornou a progressividade do ITCMD obrigatória em todo o país e definiu regras de base de cálculo, doações sucessivas e trusts no exterior.
A LC 227/2026 já vale em 2026?
Não de forma automática. A LC 227/2026 não é autoaplicável: ela fixa normas gerais, mas cada estado precisa editar (ou adaptar) sua própria lei. Essa lei estadual deve respeitar a anterioridade anual (não cobrar no mesmo exercício da publicação) e a anterioridade nonagesimal (90 dias). Na prática, leis estaduais publicadas em 2026 tendem a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Para o cliente, a leitura é direta: as regras do estado dele podem mudar de um ano para o outro, e uma transmissão feita em 2026 pode seguir alíquota diferente de uma feita em 2027.
Como isso entra na condução do planejamento com o cliente?
O papel do planejador aqui é organizar e simular, não recomendar produto nem prometer economia garantida. Um roteiro possível de reunião:
Mapear onde estão os bens e o domicílio — imóveis seguem a UF de localização; bens móveis, a UF do inventário ou do doador. Uma família pluri-estadual pode ter várias alíquotas incidindo ao mesmo tempo.
Estimar a alíquota efetiva — em estados progressivos, o imposto sobe por faixa de valor. Um exemplo numérico ilustrativo (hipotético): em uma tabela de 2% a 8%, uma transmissão de R$ 2 milhões não paga 8% sobre tudo — cada faixa é tributada à sua alíquota, resultando em uma alíquota efetiva menor que a marginal.
Considerar o momento — com a possível migração para progressividade em 2027, o cronograma da transmissão passa a importar. Isso é fato a informar ao cliente, não gatilho para "correr antes que aumente".
Envolver os assessores certos — a decisão e a execução (inventário, doação, holding) cabem ao cliente com seu advogado e contador. A Flynance é uma plataforma de planejamento; não presta consultoria de investimentos nem aconselhamento jurídico ou tributário individualizado.
Este método faz parte do que estruturamos no curso de planejamento financeiro da Flynance, base do nosso conteúdo: transformar norma tributária em uma conversa organizada e replicável com o cliente.




