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Planejamento Sucessório

PGBL e VGBL no inventário: o que decidiu o STF

O STF afastou a incidência de ITCMD sobre valores de PGBL e VGBL pagos aos beneficiários após a morte do titular. Além do efeito tributário, a legislação permite, em determinadas condições, o recebimento desses recursos independentemente da abertura de inventário — mas há limites sucessórios que precisam ser considerados no planejamento.

Philip Kochulinski
Philip Kochulinski
Founder Flynance
21 de agosto de 2026·12 min de leitura
Capa do artigo: PGBL e VGBL no inventário: o que decidiu o STF
Neste artigo

PGBL e VGBL no inventário têm um tratamento diferente de boa parte dos investimentos financeiros. A Lei nº 11.196/2005 permite que os beneficiários recebam os recursos abrangidos pela norma independentemente da abertura de inventário e, no Tema 1.214, o Supremo Tribunal Federal afastou a cobrança de ITCMD sobre os valores de PGBL e VGBL repassados aos beneficiários após a morte do titular.

Isso torna a previdência aberta relevante no planejamento sucessório, principalmente quando existe preocupação com liquidez imediata para a família. Mas há uma diferença importante entre receber um recurso sem depender do inventário, não haver incidência de ITCMD e o valor estar imune a qualquer discussão sucessória. São questões diferentes — e tratá-las como se fossem a mesma coisa pode gerar erros de planejamento.

Em resumo

  • A Lei nº 11.196/2005, art. 79, permite o pagamento aos beneficiários abrangidos pela norma independentemente da abertura de inventário.

  • O STF, no Tema 1.214, decidiu que não incide ITCMD sobre PGBL ou VGBL repassado ao beneficiário pela morte do titular.

  • O acórdão foi publicado em 8 de janeiro de 2025 e o processo transitou em julgado em 27 de março de 2025.

  • Não pagar ITCMD não significa ausência de qualquer tributação: PGBL e VGBL possuem regras próprias de Imposto de Renda.

  • A estrutura não deve ser usada para dissimular doações, prejudicar direitos sucessórios ou simplesmente deslocar patrimônio às vésperas da sucessão.


O que são PGBL e VGBL e por que eles aparecem no planejamento sucessório?

PGBL e VGBL são produtos de acumulação de longo prazo, mas possuem naturezas regulatórias e tratamentos tributários diferentes.

Segundo a SUSEP, o PGBL — Plano Gerador de Benefício Livre — é um plano de previdência complementar aberta, enquanto o VGBL — Vida Gerador de Benefício Livre — é classificado como seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência.

A distinção também aparece no Imposto de Renda.

Característica

PGBL

VGBL

Natureza

Previdência complementar aberta

Seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência

Base de IR no resgate ou benefício

Valor total recebido

Rendimentos

Dedução das contribuições

Pode ocorrer até o limite legal de 12% da renda bruta anual, observadas as condições aplicáveis

Não há essa dedução

Pagamento por morte

Pode ser destinado aos beneficiários conforme contrato

Pode ser destinado aos beneficiários conforme contrato

ITCMD no repasse por morte

STF afastou a incidência

STF afastou a incidência

A SUSEP esclarece que, no PGBL, participantes que preencham os requisitos aplicáveis podem deduzir contribuições até o limite de 12% da renda bruta anual. No VGBL, não há essa dedução; em contrapartida, o IR no resgate incide apenas sobre os rendimentos.

Por isso, a escolha entre PGBL e VGBL não deveria ser feita apenas pelo efeito sucessório. Tributação durante a vida, objetivo previdenciário, horizonte, custos do plano e estrutura familiar também fazem parte da análise.


PGBL e VGBL entram no inventário?

A resposta mais precisa é: a legislação permite que os beneficiários recebam determinados recursos de PGBL e VGBL independentemente da abertura de inventário, mas isso não significa que qualquer valor colocado nesses planos esteja automaticamente protegido de toda discussão sucessória.

O art. 79 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, estabelece que, na morte do participante ou segurado dos planos abrangidos pelo art. 76 da mesma lei, os beneficiários podem optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento do benefício continuado previsto em contrato sem depender da abertura de inventário ou procedimento semelhante.

Essa é a origem de uma característica importante para o planejamento: enquanto contas bancárias, imóveis e diversos investimentos ficam sujeitos ao processo sucessório, os valores abrangidos pela regra podem seguir diretamente para os beneficiários.

Na prática, isso pode significar liquidez antes da conclusão do inventário.

Mas existe uma ressalva importante: dizer que o pagamento independe do inventário não autoriza concluir que a previdência privada pode ser usada livremente para retirar qualquer patrimônio das regras de meação, legítima ou partilha.


O que o STF decidiu sobre PGBL, VGBL e ITCMD?

O Supremo Tribunal Federal analisou a questão no RE 1.363.013/RJ, Tema 1.214 da repercussão geral, sob relatoria do ministro Dias Toffoli.

A controvérsia surgiu porque o Estado do Rio de Janeiro pretendia cobrar ITCMD sobre valores de previdência privada aberta pagos após o falecimento do titular.

O STF concluiu que é inconstitucional cobrar ITCMD sobre os valores e direitos de PGBL e VGBL repassados aos beneficiários em razão da morte do titular. Para a Corte, nessa hipótese o recebimento decorre da relação contratual existente com a entidade responsável pelo plano, e não de uma transmissão hereditária tradicional.

Linha do tempo do Tema 1.214

Data

Evento

13/05/2022

Repercussão geral reconhecida

16/12/2024

Julgamento de mérito registrado pelo STF

08/01/2025

Publicação do acórdão

28/02/2025

Encerramento do julgamento dos embargos que buscavam limitar os efeitos

27/03/2025

Trânsito em julgado

O Estado do Rio de Janeiro ainda tentou obter a chamada modulação dos efeitos, para restringir os impactos da decisão. O STF rejeitou o pedido em julgamento encerrado em 28 de fevereiro de 2025.

Isso reforçou a posição da Corte sobre a inconstitucionalidade da cobrança.


Por que PGBL e VGBL não pagam ITCMD na morte do titular?

O ITCMD é um imposto cuja competência pertence aos estados e ao Distrito Federal e que alcança, entre outras situações, a transmissão de patrimônio por morte.

O ponto central do Tema 1.214 foi justamente determinar se o pagamento de PGBL ou VGBL ao beneficiário configuraria essa transmissão causa mortis.

O STF respondeu negativamente.

O beneficiário recebe o valor por força da relação contratual, e não simplesmente porque passou a ocupar a posição de herdeiro.

Sem a transmissão hereditária que caracterizaria o fato gerador, o STF entendeu que não existe base constitucional para a cobrança do ITCMD sobre esse repasse.

Essa distinção é fundamental para explicar o tema ao cliente.

Imagine dois patrimônios:

  1. uma carteira financeira tradicional de R$ 500 mil pertencente ao falecido;

  2. um plano de previdência de R$ 500 mil com beneficiário regularmente indicado.

Embora ambos tenham valor econômico semelhante, a forma jurídica pela qual os recursos chegam às pessoas após a morte pode ser diferente.

É essa diferença que produz consequências tributárias e operacionais distintas.


PGBL e VGBL fora do ITCMD significam isenção de todos os impostos?

Não.

Ausência de ITCMD não significa ausência de tributação.

PGBL e VGBL possuem tratamento próprio de Imposto de Renda. Segundo a SUSEP, no PGBL o IR incide sobre o valor total recebido no resgate ou na renda; no VGBL, incide sobre os rendimentos. O tratamento concreto também depende do regime tributário aplicável ao plano e das circunstâncias do pagamento.

Portanto, são duas análises distintas:

Questão

O que analisar

ITCMD pela morte do titular

Tema 1.214 do STF afastou a incidência no repasse de PGBL e VGBL aos beneficiários

Imposto de Renda

Continua seguindo as regras tributárias próprias do plano

Inventário

Art. 79 da Lei nº 11.196/2005 permite o recebimento previsto na norma independentemente do inventário

Direitos familiares

Meação, legítima, origem dos recursos e circunstâncias dos aportes podem exigir análise específica

Esse é um erro frequente na comunicação com clientes: transformar “não há ITCMD” em “não há imposto”.

Não são afirmações equivalentes.


Qual a diferença entre ficar fora do inventário e ficar fora do ITCMD?

São dois efeitos juridicamente diferentes.

Ficar fora do procedimento de inventário diz respeito à forma e ao momento em que o beneficiário consegue acessar o recurso.

Não sofrer ITCMD diz respeito à tributação desse pagamento.

A Lei nº 11.196/2005 cuida do primeiro ponto ao autorizar o recebimento independentemente da abertura do inventário. Já o Tema 1.214 do STF resolve o segundo ao afastar o ITCMD sobre o repasse por morte.

Na prática:

Inventário é uma questão de procedimento sucessório. ITCMD é uma questão tributária. Uma mesma estrutura pode produzir efeitos nos dois campos, mas as bases jurídicas são diferentes.

Para o planejador, fazer essa separação evita promessas excessivas e torna a conversa mais precisa.


PGBL e VGBL ficam sempre fora de qualquer discussão sucessória?

Não.

Esse talvez seja o ponto mais importante de todo o tema.

O próprio Superior Tribunal de Justiça já enfrentou uma situação em que um PGBL ainda em fase de acumulação precisou ser considerado na partilha.

No REsp 1.726.577/SP, julgado em 14 de setembro de 2021, a Terceira Turma do STJ analisou uma situação bastante específica envolvendo falecimento simultâneo de integrantes de uma família. O Tribunal entendeu que, antes da conversão em renda, o PGBL poderia apresentar natureza de investimento e que, naquele caso, o valor deveria ser considerado para apuração da meação e da sucessão.

Esse precedente não invalida o Tema 1.214.

As perguntas são diferentes:

  • o STF analisou a incidência de ITCMD sobre o pagamento aos beneficiários;

  • o STJ analisou uma disputa civil envolvendo partilha e meação.

Isso mostra por que a frase “previdência privada nunca entra no inventário” é ampla demais.

A regra de pagamento direto ao beneficiário existe, mas não elimina discussões sobre a origem dos recursos, regime de bens, meação, direitos de herdeiros e eventual desvirtuamento da finalidade previdenciária.


A decisão do STF permite colocar qualquer patrimônio em PGBL ou VGBL para evitar ITCMD?

Não.

No próprio julgamento do Tema 1.214, o relator registrou que a decisão não impede a administração tributária de combater situações em que negócios sejam utilizados para dissimular o fato gerador por meio de planejamento fiscal abusivo. O entendimento foi acompanhado pelos demais ministros.

Isso muda bastante a forma correta de utilizar o tema no planejamento.

Considere dois cenários.

Cenário A — estrutura construída ao longo dos anos

Uma pessoa utiliza previdência privada há anos para acumulação de longo prazo, revisa os beneficiários periodicamente e mantém a estrutura coerente com sua renda, patrimônio e objetivos familiares.

Existe uma lógica econômica e previdenciária anterior ao evento sucessório.

Cenário B — transferência patrimonial concentrada

Uma pessoa transfere uma parcela muito relevante do patrimônio para previdência em circunstâncias próximas ao falecimento, indicando beneficiários de forma potencialmente incompatível com direitos familiares existentes.

Aqui podem surgir questionamentos sobre a substância econômica da operação e eventuais direitos de terceiros.

O nome do produto, sozinho, não resolve a questão.

Planejamento sucessório robusto depende de coerência entre patrimônio, objetivos, estrutura familiar e finalidade dos instrumentos utilizados.

Em estruturas relevantes ou situações familiares complexas, os efeitos civis e tributários devem ser validados com advogado e profissional tributário habilitados.


A legislação mudou depois do julgamento do STF?

Sim, e esse detalhe merece atenção em conteúdos publicados em 2026.

Durante boa parte da discussão jurisprudencial, era frequentemente citado o antigo art. 794 do Código Civil, segundo o qual o capital de seguro de vida devido por morte não era considerado herança.

Os arts. 757 a 802 do Código Civil foram posteriormente revogados pela Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, que estabeleceu um novo marco legal dos contratos de seguro e entrou em vigor um ano após sua publicação oficial, ocorrida em 10 de dezembro de 2024.

A nova lei passou a tratar o tema no art. 116, determinando que o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança. A norma também disciplina a indicação de beneficiários nos arts. 113 a 115.

Para PGBL e VGBL, porém, o ponto tributário permanece diretamente amparado pelo Tema 1.214 do STF, enquanto o recebimento independente de inventário continua previsto no art. 79 da Lei nº 11.196/2005.

Essa atualização é importante porque repetir apenas o antigo art. 794 do Código Civil produz um artigo juridicamente desatualizado em 2026.


Como usar PGBL e VGBL no planejamento sucessório?

O papel do planejador não é começar pelo produto.

O ponto de partida é entender qual problema sucessório precisa ser resolvido.

1. Quanto de liquidez a família teria imediatamente?

Um patrimônio pode ser elevado no papel e, ainda assim, deixar a família sem dinheiro disponível após um falecimento.

Imóveis, participações societárias e investimentos sujeitos ao inventário podem exigir tempo até que sejam plenamente acessados.

A possibilidade de determinados recursos serem pagos diretamente aos beneficiários transforma a previdência em uma variável importante na análise de liquidez sucessória.

2. Quem são os beneficiários atualmente cadastrados?

Planos antigos muitas vezes permanecem anos sem revisão.

Casamentos, divórcios, nascimento de filhos, novos relacionamentos e falecimento de beneficiários podem tornar uma indicação feita anos atrás incompatível com o planejamento atual.

O planejador pode incluir uma revisão periódica de beneficiários dentro da rotina de organização financeira.

3. O valor destinado à previdência é proporcional ao patrimônio?

O objetivo não deveria ser simplesmente perguntar:

“Quanto podemos tirar do inventário?”

A pergunta mais responsável é:

“Quanto de liquidez e proteção a família precisa fora do processo sucessório tradicional, e como isso se encaixa no patrimônio total?”

Essa mudança de perspectiva reduz o risco de transformar um instrumento legítimo de organização financeira em uma estrutura artificial de transferência patrimonial.

4. PGBL ou VGBL faz sentido também durante a vida?

A sucessão é apenas uma das dimensões.

O planejador também precisa observar:

  • tributação do cliente;

  • modelo utilizado na declaração de IR;

  • horizonte de acumulação;

  • regime tributário do plano;

  • custos;

  • política de investimento;

  • necessidade de renda futura;

  • possibilidade de portabilidade;

  • beneficiários;

  • composição do restante do patrimônio.

Uma estrutura sucessória eficiente que seja fiscalmente inadequada durante décadas pode não produzir um bom resultado financeiro.


Quanto a decisão do STF pode representar em um exemplo?

Considere apenas para fins didáticos uma família com:

  • R$ 2,5 milhões em patrimônio sujeito ao processo sucessório;

  • R$ 500 mil em previdência abrangida pela decisão, com beneficiário indicado;

  • alíquota hipotética de 4% de ITCMD.

Se os R$ 2,5 milhões estivessem integralmente sujeitos ao imposto nesse exemplo simplificado:

R$ 2.500.000 × 4% = R$ 100.000

Se os R$ 500 mil da previdência também fossem tributados à mesma alíquota, haveria outros:

R$ 500.000 × 4% = R$ 20.000

Após o Tema 1.214, o STF afastou essa incidência de ITCMD sobre os R$ 500 mil pagos ao beneficiário na hipótese prevista pela decisão.

Mas o ganho do planejamento não se resume aos R$ 20 mil do exemplo.

Há uma segunda dimensão: liquidez.

Enquanto parte do restante do patrimônio passa pelo processo sucessório, os recursos abrangidos pelo art. 79 da Lei nº 11.196/2005 podem ser acessados pelo beneficiário independentemente da abertura do inventário.

Essa liquidez pode ser relevante justamente quando aparecem despesas familiares, obrigações e custos relacionados à própria sucessão.

O exemplo é simplificado. Na prática, base de cálculo, meação, isenções, legislação estadual e demais direitos sucessórios precisam ser analisados individualmente com profissionais habilitados.


Como o planejador deveria conduzir essa conversa com o cliente?

A previdência não deveria aparecer isoladamente em uma reunião sobre sucessão.

Ela faz mais sentido dentro de um mapa completo.

Uma sequência possível é:

Patrimônio → família → sucessores → liquidez → tributação → beneficiários → instrumentos → revisão periódica.

O objetivo é responder perguntas concretas:

  • O que aconteceria financeiramente com a família no mês seguinte ao falecimento?

  • Quanto do patrimônio dependeria de inventário?

  • Existe dinheiro líquido disponível fora desse processo?

  • Os beneficiários cadastrados ainda refletem a vontade atual?

  • Há coerência entre previdência, seguro, testamento e regime de bens?

  • Existe concentração excessiva em algum instrumento?

  • A estrutura respeita direitos de cônjuge, meeiros e herdeiros necessários?

  • O plano utilizado continua adequado do ponto de vista tributário e financeiro?

É nesse ponto que a previdência deixa de ser apenas um produto financeiro e passa a ser uma peça dentro da organização sucessória do cliente.

Uma plataforma de planejamento pode ajudar a centralizar patrimônio, projeções, beneficiários, documentos e decisões já discutidas, reduzindo a chance de que o planejamento exista apenas como uma conversa isolada e nunca seja revisado.


Conteúdo educacional produzido pela Flynance. Não constitui recomendação de investimento, oferta ou aconselhamento financeiro individualizado. Verifique sempre as fontes oficiais e considere o seu contexto pessoal antes de tomar decisões.
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